SALA DE IMPRENSA

26/01/2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Inúmeras empresas que tradicionalmente observam os ajustes coletivos fixados entre o SENALBA ou FESENALBA e o SECRASO tem recebido incansáveis investidas de um novo sindicato patronal, autointitulado SINIBREF, o que tem gerado insegurança dos empregadores quanto ao enquadramento sindical. Dessa forma, para que não remanesçam duvidas, resumidamente, compete-nos informar o que segue:

1 – O SINIBREF NÃO negocia com o SENALBA ou FESENALBA/RS, mas, preponderantemente, com o SINBRAF;

2 – O SINBRAF/RS NÃO representa empregados de entidades, cuja atividade preponderante seja a assistência social, tendo sido condenada judicialmente, inclusive, a publicar edital nesse sentido, ficando vedada, sob pena de multa, a dizer-se representante dos empregados em entidades de assistência social;

3 – O legitimo e único representante dos empregados em entidades de assistência social no Estado do Rio Grande do Sul é o SENALBA;

4 – O Diário Oficial da União datado de 23 de janeiro de 2017, página 62, deu publicidade a decisão do Ministério do Trabalho que EXCLUIU a representatividade e atuação do SINIBREF no Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:

O Secretario de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na NT 20/2017/GAB/SRT e no Art. 53 da Lei 9784/99 resolve anotar o SINIBREF – Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, CNPJ 12.330.765/0001-79, processo administrativo n. 46204.007503/2010-09 para que exclua da sua representatividade o Estado do Rio Grande do Sul, por conflito de base com o SECRASO-RS – Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ 93.013.670/0001-23, com base no Art. 14 da Portaria 326/2013.

(http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=62&data=23/01/2017)

5 – Através da recente decisão do Ministério do Trabalho, o SINIBREF está impedida de atuar no Rio Grande do Sul e, assim, toda e qualquer cobrança ou negociação que tenha como alvo empresas sediadas no Rio Grande do Sul, até segunda ordem, são inválidos;