SALA DE IMPRENSA

30/07/2019

Alteração da Convenção Coletiva firmada com o SINDICLUBES

A categoria dos empregados em clubes sociais e recreativos se reuniu no dia 22 de julho de 2019. A assembleia foi convocada através de edital que publicamos no jornal Zero Hora do dia 16 de julho de 2019, pagina 25. Entre outras questões, o objetivo da assembleia era deliberar sobre proposta de alteração da convenção coletiva de trabalho firmada com o SINDICLUBES, em prol dos empregados em clubes sociais e recreativos do Estado do Rio Grande do Sul.

Decorrido longos debates entre as instituições sindicais e as respectivas categorias, ficou gestionado e foi submetido para apreciação da assembleia, proposta de alteração das cláusulas 42ª (uso obrigatório de uniforme) e 50ª (contribuição para custeio da atividade sindical profissional – inclusão social), o que restou aprovado.

De tal forma, referidas cláusulas passam a conter o seguinte teor:

USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME

Se exigido o uso de uniforme no trabalho este será fornecido e pago pelo empregador não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do(a) empregado(a), que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja, sem qualquer ônus para o empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando que a troca do uniforme no local de trabalho não é indispensável, o empregado deve estar devidamente uniformizado, quando do inicio da jornada de trabalho, bem como somente poderá se trocar após o encerramento da jornada laboral.

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE SINDICAL PROFISSIONAL (INCLUSÃO SOCIAL)

Por decisão assemblear e considerada a globalidade dos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam os empregadores representados pelo SINDICLUBES, obrigados a descontar dos empregados pertencentes à categoria profissional, anuentes a presente convenção, a título de Contribuição de Inclusão Social devida a FESENALBA/RS, quantia equivalente a 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) da remuneração já reajustada pela Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento do mês de novembro de 2019, ante a “autonomia de vontade privada coletiva”, tomada a termo em assembleia geral de trabalhadores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da Contribuição de Inclusão Social devida a FESENALBA/RS deverá ser efetuado em guia própria fornecida pela Federação e com vencimento até o dia 10 (Dez) de dezembro de 2019.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os convenentes estabelecem o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia 31/07/2019 a 09/08/2019, para que os empregados apresentem eventuais manifestações diretamente no 3º andar (salão de eventos) da Avenida Dr. Carlos Barbosa, nº 608, cidade de Porto Alegre/RS em documento entregue pessoalmente, escrito de próprio punho, contendo o nome completo, CPF, e-mail, razão social e CNPJ do empregador.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas localidades onde não exista representação da FESENALBA//RS é permitido o envio de correspondência INDIVIDUAL, através de AR (Aviso de Recebimento) emitido pelos Correios, servindo este AR como comprovante de entrega e protocolo.

PARÁGRAFO QUARTO: No acaso do empregador se imiscuir de solicitar a guia, informando o valor do desconto, conforme parágrafo primeiro, a contribuição será cobrada segundo o cálculo realizado sobre a folha de pagamento do mês de maio, fornecido nos termos da cláusula 44ª.

PARÁGRAFO QUINTO: Cabe ao empregado apresentar ao empregador sua manifestação, com protocolo da entidade sindical.

PARÁGRAFO SEXTO: O empregador que deixar de proceder aos recolhimentos da Contribuição de Inclusão Social devida à FESENALBA/RS, no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor da federação profissional.

PARÁGRAFO SETIMO: Em respeito a prevalência do negociado sobre o legislado, privilegiando a reciprocidade das relações de representação sindical, fica garantido aos empregados pagantes da contribuição de inclusão social e aos sócios, também pagantes da mesma contribuição, em contrapartida, as disposições contidas nas cláusulas 19ª, 20ª e 24ª da presente convenção, respeitada as disposições de cada cláusula.

O instrumento de aditivo à convenção coletiva de trabalho, que revoga as cláusulas anteriores, dando nova redação à negociação, já foi levada a registro na Superintendência Regional do Trabalho, estando em plena vigência. O conteúdo integral do que restou negociado pode ser livremente acessado no link abaixo:

2019 – CCT SINDICLUBES ADITIVO