Em assembleia realizada no dia 22 de julho de 2019, a categoria profissional se reuniu para deliberar sobre importantes questões envolvendo os trabalhadores e a própria sustentabilidade da entidade sindical. A convocação da assembleia foi realizada pelo nosso site, mas, especialmente, por edital que publicamos no jornal Zero-Hora do dia 16 de julho de 2019, página 25.
Assim, entre os temas que faziam parte da ordem do dia estavam a apreciação de aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o SECRASO no ano de 2019. Muitas entidades assistenciais pleitearam a alteração da cláusula relativa ao reajustamento salarial, vale-refeição, bem como a alteração da forma de custeio da atividade sindical profissional.
De tal forma, após um longo debate sobre o tema, as instituições sindicais chegaram em um bom termo quanto as cláusulas no aditivo, o que foi submetido para apreciação da assembleia e, por fim, aprovado por ampla maioria.
O aditivo altera as cláusulas 5ª, 24ª e 62ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em maio de 2019, ficando referidas cláusulas redigidas da seguinte forma:
REAJUSTAMENTO SALARIAL EXCLUSIVAMENTE PARA OS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ASSISTENCIA SOCIAL NO SEGMENTO QUE MANTENHA CONTRATO DE PARCERIA COM O MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE/RS e CAXIAS DO SUL/RS
Em 1º de abril de 2019 os salários dos empregados de entidades de educação infantil e de assistência social no segmento que mantenha contrato de parceria com o Município de Caxias do Sul/RS e de Porto Alegre/RS, contemplados com a presente negociação, inclusive as categorias diferenciadas, observando a sumula 374 do TST, serão reajustados em valor equivalente a 5% (cinco por cento).
O correspondente percentual de reajuste será aplicado sobre os salários reajustados segundo a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a FESENALBA/RS e o SECRASO/RS no ano de 2018 (Processo MTE-SRTE-RS nº 46218.006432/2018-17) compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 02/04/2018 até 31/03/2019.
REFEIÇÕES
As instituições subsidiarão o custo de refeições aos empregados que estejam sujeitos a carga horária de 44h (quarenta e quatro horas) semanais, podendo, em contrapartida, descontar do empregado a razão de até 20% (vinte por cento) do correspondente valor do benefício concedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica expressamente ajustado que o ora pactuado o é como forma de incentivo à instituição, de modo que propicie melhores condições de alimentação a seus empregados, de sorte que, em qualquer hipótese, o valor subsidiado da refeição não será considerado salário, para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos empregados, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores deverão conceder “vale-refeição” ou “vale-alimentação” no valor certo, determinado, diário e de efetivo trabalho de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos), a partir de 1º de maio de 2019, ficando ressalvado, contudo, o direito dos empregados que já recebem valor superior ao ora fixado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que já recebem “vale-refeição” ou “vale-alimentação” em quantia superior ao fixado no parágrafo segundo, fica, desde já, estabelecido o reajuste deste beneficio em percentual que a entidade entenda apropriado, a partir de 1º de maio de 2019, desde que a reposição que venha a ser praticada no “vale refeição” ou “vale alimentação” corresponda a, no mínimo, o índice de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: Para as instituições de assistência social e de educação infantil, em substituição a concessão do vale-alimentação/vale-refeição, fica facultada a possibilidade de conceder in natura alimentação aos empregados, desde que tenha refeitório para tanto, descontando do empregado o valor mensal em percentual estabelecido pelas exigências do PAT.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica dispensado do cumprimento da presente cláusula, excepcionalmente, apenas na presente negociação coletiva com vigência até 31/03/2020, de modo que possa se aparelhar para bem cumprir o conteúdo ora ajustado, tão somente a entidade Geração Vida de Canoas/RS.
CONTRIBUIÇÃO À FESENALBA/RS
Por decisão assemblear e considerada a globalidade dos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam todos os empregadores representados pelo SECRASO/RS, inclusive as entidades assistenciais e instituições de educação infantil de Porto Alegre e Caxias do Sul, obrigados a descontar dos empregados pertencentes à categoria profissional, anuentes a presente convenção, a título de Contribuição de Inclusão Social devida a FESENALBA/RS, quantia equivalente a 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) da remuneração já reajustada pela Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento do mês de setembro de 2019, ante a “autonomia de vontade privada coletiva”, tomada a termo em assembleia geral de trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da Contribuição de Inclusão Social devida a FESENALBA/RS deverá ser efetuado em guia própria fornecida pela Federação e com vencimento até o dia 30 (trinta) de outubro de 2019, devendo o empregador informar o valor do desconto e solicitar a guia até o dia 05 de outubro de 2019 pelo e-mail fesenalba@gmail.com.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os convenentes estabelecem o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia 31/07/2019 a 09/08/2019, para que os empregados apresentem eventuais manifestações diretamente no 3º andar (salão de eventos) da Avenida Dr. Carlos Barbosa, nº 608, cidade de Porto Alegre/RS em documento entregue pessoalmente, escrito de próprio punho, contendo o nome completo, CPF, e-mail, razão social e CNPJ do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas localidades onde não exista representação da FESENALBA//RS é permitido o envio de correspondência INDIVIDUAL, através de AR (Aviso de Recebimento) emitido pelos Correios, servindo este AR como comprovante de entrega e protocolo.
PARÁGRAFO QUARTO: No acaso do empregador se imiscuir de solicitar a guia, informando o valor do desconto, conforme parágrafo primeiro, a contribuição será cobrada segundo o cálculo realizado sobre a folha de pagamento do mês de maio, fornecido nos termos da cláusula 57.
PARÁGRAFO QUINTO: Cabe ao empregado apresentar ao empregador sua manifestação, com protocolo da entidade sindical.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregador que deixar de proceder aos recolhimentos da Contribuição de Inclusão Social devida à FESENALBA/RS, no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor da federação profissional.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em respeito a prevalência do negociado sobre o legislado, privilegiando a reciprocidade das relações de representação sindical, fica garantido aos empregados pagantes da contribuição de inclusão social e aos sócios, também pagantes da mesma contribuição, em contrapartida, as disposições contidas nas cláusulas 26ª, 27ª, 42ª e 43ª da presente convenção, respeitada as disposições de cada cláusula.
O instrumento coletivo de trabalho, já conduzido à registro perante a Superintendência Regional do Trabalho, assinada pelas entidades sindicais, está disponível através do link abaixo:
Na mesma solenidade foi apreciada proposta patronal de realização de convenção coletiva de trabalho especifica para as academias, escolas de dança, natação, estúdio de pilates, treinamento funcional, crossfit, centros esportivos e demais entidades de natureza análoga, o que foi aprovado por maioria, originando o ajuste abaixo: