SALA DE IMPRENSA

30/07/2019

ADITIVO NA CONVENÇÃO FIRMADA COM O SECRASO

Em assembleia realizada no dia 22 de julho de 2019, a categoria profissional se reuniu para deliberar sobre importantes questões envolvendo os trabalhadores e a própria sustentabilidade da entidade sindical. A convocação da assembleia foi realizada pelo nosso site, mas, especialmente, por edital que publicamos no jornal Zero-Hora do dia 16 de julho de 2019, página 25.

Assim, entre os temas que faziam parte da ordem do dia estavam a apreciação de aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o SECRASO no ano de 2019. Muitas entidades assistenciais pleitearam a alteração da cláusula relativa ao reajustamento salarial, vale-refeição, bem como a alteração da forma de custeio da atividade sindical profissional.

De tal forma, após um longo debate sobre o tema, as instituições sindicais chegaram em um bom termo quanto as cláusulas no aditivo, o que foi submetido para apreciação da assembleia e, por fim, aprovado por ampla maioria.

O aditivo altera as cláusulas 5ª, 24ª e 62ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em maio de 2019, ficando referidas cláusulas redigidas da seguinte forma:

REAJUSTAMENTO SALARIAL EXCLUSIVAMENTE PARA OS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ASSISTENCIA SOCIAL NO SEGMENTO QUE MANTENHA CONTRATO DE PARCERIA COM O MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE/RS e CAXIAS DO SUL/RS

Em 1º de abril de 2019 os salários dos empregados de entidades de educação infantil e de assistência social no segmento que mantenha contrato de parceria com o Município de Caxias do Sul/RS e de Porto Alegre/RS, contemplados com a presente negociação, inclusive as categorias diferenciadas, observando a sumula 374 do TST, serão reajustados em valor equivalente a 5% (cinco por cento).

O correspondente percentual de reajuste será aplicado sobre os salários reajustados segundo a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a FESENALBA/RS e o SECRASO/RS no ano de 2018 (Processo MTE-SRTE-RS nº 46218.006432/2018-17) compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 02/04/2018 até 31/03/2019.

REFEIÇÕES

As instituições subsidiarão o custo de refeições aos empregados que estejam sujeitos a carga horária de 44h (quarenta e quatro horas) semanais, podendo, em contrapartida, descontar do empregado a razão de até 20% (vinte por cento) do correspondente valor do benefício concedido.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica expressamente ajustado que o ora pactuado o é como forma de incentivo à instituição, de modo que propicie melhores condições de alimentação a seus empregados, de sorte que, em qualquer hipótese, o valor subsidiado da refeição não será considerado salário, para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos empregados, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores deverão conceder “vale-refeição” ou “vale-alimentação” no valor certo, determinado, diário e de efetivo trabalho de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos), a partir de 1º de maio de 2019, ficando ressalvado, contudo, o direito dos empregados que já recebem valor superior ao ora fixado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que já recebem “vale-refeição” ou “vale-alimentação” em quantia superior ao fixado no parágrafo segundo, fica, desde já, estabelecido o reajuste deste beneficio em percentual que a entidade entenda apropriado, a partir de 1º de maio de 2019, desde que a reposição que venha a ser praticada no “vale refeição” ou “vale alimentação” corresponda a, no mínimo, o índice de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

PARÁGRAFO QUARTO: Para as instituições de assistência social e de educação infantil, em substituição a concessão do vale-alimentação/vale-refeição, fica facultada a possibilidade de conceder in natura alimentação aos empregados, desde que tenha refeitório para tanto, descontando do empregado o valor mensal em percentual estabelecido pelas exigências do PAT.

PARÁGRAFO QUINTO: Fica dispensado do cumprimento da presente cláusula, excepcionalmente, apenas na presente negociação coletiva com vigência até 31/03/2020, de modo que possa se aparelhar para bem cumprir o conteúdo ora ajustado, tão somente a entidade Geração Vida de Canoas/RS.

CONTRIBUIÇÃO À FESENALBA/RS

Por decisão assemblear e considerada a globalidade dos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam todos os empregadores representados pelo SECRASO/RS, inclusive as entidades assistenciais e instituições de educação infantil de Porto Alegre e Caxias do Sul, obrigados a descontar dos empregados pertencentes à categoria profissional, anuentes a presente convenção, a título de Contribuição de Inclusão Social devida a FESENALBA/RS, quantia equivalente a 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) da remuneração já reajustada pela Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento do mês de setembro de 2019, ante a “autonomia de vontade privada coletiva”, tomada a termo em assembleia geral de trabalhadores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da Contribuição de Inclusão Social devida a FESENALBA/RS deverá ser efetuado em guia própria fornecida pela Federação e com vencimento até o dia 30 (trinta) de outubro de 2019, devendo o empregador informar o valor do desconto e solicitar a guia até o dia 05 de outubro de 2019 pelo e-mail fesenalba@gmail.com.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os convenentes estabelecem o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia 31/07/2019 a 09/08/2019, para que os empregados apresentem eventuais manifestações diretamente no 3º andar (salão de eventos) da Avenida Dr. Carlos Barbosa, nº 608, cidade de Porto Alegre/RS em documento entregue pessoalmente, escrito de próprio punho, contendo o nome completo, CPF, e-mail, razão social e CNPJ do empregador.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas localidades onde não exista representação da FESENALBA//RS é permitido o envio de correspondência INDIVIDUAL, através de AR (Aviso de Recebimento) emitido pelos Correios, servindo este AR como comprovante de entrega e protocolo.

PARÁGRAFO QUARTO: No acaso do empregador se imiscuir de solicitar a guia, informando o valor do desconto, conforme parágrafo primeiro, a contribuição será cobrada segundo o cálculo realizado sobre a folha de pagamento do mês de maio, fornecido nos termos da cláusula 57.

PARÁGRAFO QUINTO: Cabe ao empregado apresentar ao empregador sua manifestação, com protocolo da entidade sindical.

PARÁGRAFO SEXTO: O empregador que deixar de proceder aos recolhimentos da Contribuição de Inclusão Social devida à FESENALBA/RS, no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor da federação profissional.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Em respeito a prevalência do negociado sobre o legislado, privilegiando a reciprocidade das relações de representação sindical, fica garantido aos empregados pagantes da contribuição de inclusão social e aos sócios, também pagantes da mesma contribuição, em contrapartida, as disposições contidas nas cláusulas 26ª, 27ª, 42ª e 43ª da presente convenção, respeitada as disposições de cada cláusula.

O instrumento coletivo de trabalho, já conduzido à registro perante a Superintendência Regional do Trabalho, assinada pelas entidades sindicais, está disponível através do link abaixo:

2019 – CCT GERAL ADITIVO

Na mesma solenidade foi apreciada proposta patronal de realização de convenção coletiva de trabalho especifica para as academias, escolas de dança, natação, estúdio de pilates, treinamento funcional, crossfit, centros esportivos e demais entidades de natureza análoga, o que foi aprovado por maioria, originando o ajuste abaixo:

2019 – CCT ACADEMIAS